sexta-feira, 24 de novembro de 2017

SECRETÁRIO MARCELO REDUZ ILEGALMENTE A DEMOCRACIA NA ELEIÇÃO DE COORDENADORES PARA FORTALECER A POLITICAGEM!




O Sindicato Municipal dos Servidores Municipais da Educação de Goiânia – SIMSED – vem denunciar graves abusos cometidos pelo secretário de educação Marcelo Ferreira.


No dia 14 de novembro de 2017 chegou um ofício (nº 29) nas instituições escolares da rede municipal que causou bastante espanto aos servidores públicos, particularmente por seus aspectos antidemocráticos.
Torna-se necessário discutir inicialmente um fato intrigante sobre a legalidade do ofício 29. Esse documento possui o mesmo caráter das Diretrizes da Educação Municipal de Goiânia, documento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 2014 e com validade de três anos. Mesmo sem a aprovação de uma nova Diretriz, o secretário de educação enviou esse ofício para regulamentar uma série de questões previstas na antiga diretriz, gerando uma contradição entre os dois documentos e devido a sua não aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, a legalidade do ato da administração pública deve ser questionado.


O aspecto mais questionável é o da limitação da democracia e o retorno das indicações políticas na educação municipal. O ofício 29 limita o direito de eleição dos coordenadores pedagógicos. A partir de tal documento, os profissionais escolherão dois professores para exercer a função de coordenador pedagógico e depois o diretor escolherá ou não um dos dois profissionais para exercer o cargo. O diretor e um funcionário da Secretaria selecionarão os profissionais da educação e se caso nenhum dos dois for selecionados, a própria secretaria indicará uma pessoa para ocupar o cargo e que não necessariamente será um profissional da instituição.


Quais são os critérios de avaliação da SME e dos diretores para a escolha dos coordenadores pedagógicos? O melhor currículo? O maior tempo e experiência na rede municipal? Não! Os critérios não foram informados pelo ofício 29, sendo apenas definidos subjetivamente de acordo com os interesses imediatos dos diretores e da secretaria de educação, limitando a autonomia dos coletivos educacionais e retornando ao período da indicação política.


Essa foi a prática adotada pela SME na escolha dos novos coordenadores. Em várias escolas o grupo elegeu um profissional para a coordenação e o diretor e a SME não aceitaram o resultado da votação, sem ao menos justificar com argumentos coerentes a não escolha do profissional eleito pelo grupo. Em outras instituições, o grupo elegeu um profissional para a coordenação e a direção escolheu o segundo candidato, mesmo sem experiência pedagógica desse profissional, pois existiram pessoas escolhidas que ainda estão no estágio probatório e desconhecem as particularidades da rede municipal, sendo escolhido apenas por relações de amizade ou interesse político com a SME e o diretor das escolas.



Esse posicionamento da SME, além de imoral, está em completa contradição com a legislação educacional vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 206, declara que o ensino tem que ser regido de forma democrática. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reafirma esse critério fundamental:


Às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público” (LDB – Art 15).


Como vemos, a LDB prevê a autonomia pedagógica e a constituição garante a gestão democrática no ensino e demonstram a completa contradição e ilegalidade do secretário de educação ao limitar a eleição para coordenadores a um filtro da indicação política.


Para demonstrar a clara ilegalidade do secretário de educação temos que citar a Lei Orgânica do Município de Goiânia, que teve a sua última atualização em 05/07/17, ou seja, na gestão atual. Os seus princípios democráticos não foram revogados nessa última atualização, demonstrando que a atitude do secretário não possui respaldo legal.
Vejamos agora alguns artigos da Lei Orgânica do Município que demonstram a ilegalidade do secretário de educação. Em seu artigo 1 afirma que é necessário respeitar a “democracia como valor universal”. Em seu artigo 12 declara: “zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. Em seu artigo 48 afirma:


Art. 48 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;


Na sessão específica sobre a educação, o mesmo documento afirma:


SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 235 - A educação, direito de todos, é um dever do Município e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.


Em seu artigo 236:


Art. 236 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;


No seu artigo 253:


SUBSEÇÃO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 253 - As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica.
§ 2º - É assegurada a participação de professores, funcionários, pais e estudantes na gestão democrática das escolas públicas.


Vemos através da Constituição Federal, da LDB e da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que o secretário de educação, Marcelo Ferreira, incorre em ilegalidade ao acabar com a eleição para coordenadores, transformando-a em um mero instrumento dos seus interesses políticos.


 Por esse motivo, pedimos que todos os trabalhadores lutem contra mais esse absurdo, pois viola os princípios democráticos e retrocede o sistema de ensino para práticas ultrapassadas de indicações políticas.