quarta-feira, 10 de maio de 2017

ESCLARECIMENTOS ACERCA DE POSSIBILIDADE DE "EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE EMPREGO" EM VIRTUDE DA GREVE

A assessoria jurídica do SIMSED vem, por meio desta nota, esclarecer a seguinte questão: A participação na greve, por mais de 30 dias, e que foi declarada abusiva em Decisão Liminar do Poder Judiciário, pode configurar abandono de emprego e acarretar demissão do grevista? A participação em greve por mais de 30 dias, mesmo com decisão liminar do Poder Judiciário que a declare abusiva, NÃO acarreta abandono de emprego e consequente demissão de trabalhadores. 

1) A Sumúla 316 do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê que: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". Isto é, os dias parados não são considerados falta grave e portanto não pode haver demissão dos trabalhadores com base neles. Em julgados, o STF já decidiu que "(...) mesmo declarada ilegal a greve, a participação dos empregados não constitui justa causa para dispensa" (isto é, demissão). Assim sendo, a Súmula se aplica mesmo à greve declarada ilegal pelo Poder Judiciário. 

2) A greve dos trabalhadores da educação do Município de Goiânia foi declarada abusiva em Decisão Liminar do Poder Judiciário, a qual pode ser reformada a qualquer tempo. 

O SIMSED recorreu da referida decisão. Assim, mesmo no processo judicial, a ilegalidade da greve ainda está em discussão, podendo esta decisão ser mudada! 

3) O abandono de emprego é caracterizado pela falta injusficada por 30 dias consecutivos. No presente caso, os trabalhadores não comparecem por motivo de GREVE (ou seja, há justificativa). 

A greve é RECONHECIDA amplamente, inclusive pela Prefeitura, que compareceu para negociar com o Comando de Greve, em reunião no Ministério Público, mesmo depois da decisão liminar de ilegalidade, e tem reunião agendada ainda para a próxima semana - o que explicita que a Prefeitura reconhece que os trabalhadores estão em GREVE (e não abandono de emprego). 

4) Por fim, servidores públicos só serão demitidos após realização de Processo Administrativo. Assim, ainda que a Prefeitura, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decida ilegalmente demitir grevistas, teria que abrir Processo Administrativo contra cada um dos trabalhadores.