segunda-feira, 10 de abril de 2017

ESCLARECIMENTO SOBRE O DIREITO DE GREVE EM GOIÂNIA


A Assessoria Jurídica do Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia – SIMSED vem, por meio desta, informar e buscar esclarecer sobre alguns pontos do direito à Greve.


1) Os Servidores Públicos têm direito à greve?


Sim, qualquer Servidor Público tem direito à Greve, inclusive contratos! A greve é um direito garantido pelo art. 9º e art. 37, VII, da Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89. Portanto é garantido o direito à greve para qualquer Servidor Público!


2) A Greve proposta pelo SIMSED é ilegal?


A resposta é NÃO! De acordo com o art. 9º da Constituição Federal, compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, conforme ocorreu no dia 06 de abril de 2017. Vale destacar que na greve de 2015 a Prefeitura de Goiânia ajuizou Ação Civil Pública contra o SIMSED alegando que a greve era ilegal, pedido este rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovando, portanto, que a Greve deflagrada pelo SIMSED é LEGAL!


3) A Prefeitura de Goiânia pode contratar alguém para me substituir durante a greve?


A Prefeitura NÃO pode contratar outro profissional para substituir o Servidor grevista. De acordo com o Parágrafo Único do art. 7º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) fica expressamente vedada a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas. Se isso ocorrer, denuncie! Colham as provas deste fato! Isso é ilegal!


4) A prefeitura pode remanejar os trabalhadores que não aderiram à greve?


O remanejamento, além de ser pedagogicamente ruim, pois rompe com todo o vínculo do Profissional da Educação com os estudantes, é ilegal! O remanejamento é uma forma de substituir o trabalhador em greve, o que gera a violação do Parágrafo Único do art. 7º da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).


5) Poderá ocorrer o corte de ponto durante a greve?


Primeiramente, é decisão política da Prefeitura o corte ou não do ponto dos trabalhadores em greve! Pois não existe nenhuma lei que determine que a Prefeitura deve cortar o ponto! Portanto, compete ao Prefeito de Goiânia decidir se irá cortar ou não os dias em que os trabalhadores estiverem no usufruto do seu direito à greve. 
Em 2016, o STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 693456, entendeu que a greve, ao suspender o contrato de trabalho, pode ocorrer o corte de ponto imediatamente, exceto se a greve for por motivo de não pagamento de salário, pela recusa do Poder Público em não negociar, ou intransigência do Poder Público nas reuniões de negociação.
Já nas greves longas, aquelas acima de 30 (trinta) dias, o Poder Judiciário poderá determinar que seja pago a metade dos dias em greve, de acordo com o Acórdão do REx nº 693456.
Vale destacar que, se a Prefeitura não negociar a reposição com o Sindicato, não há obrigação de fazer a reposição das aulas. Ou seja, é dever da Prefeitura negociar com a comissão de negociação os termos da reposição, podendo os trabalhadores exigir nesta negociação a devolução do ponto cortado antes da reposição.


6) Assédio Moral contra os Trabalhadores em Greve é proibido?


Em hipótese alguma os Trabalhadores podem sofrer Assédio Moral, especialmente, quando estiverem usufruindo seu direito à Greve! Greve é direito! Ninguém pode sofrer retaliações por estar usufruindo seu direito! O § 2º, do art. 6º, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) deixa expresso que é proibido o empregador (Diretor, Apoio, Coordenador, Secretário, Prefeito, e demais gestores da prefeitura) adotar meios para constranger os trabalhadores para este não aderir ao movimento grevista. Portanto, é ilegal o Assédio Moral contra os trabalhadores grevistas!


7) Eu posso entrar em greve mesmo que na minha escola só eu queira aderir ao movimento?


Sim! A greve é deflagrada em Assembleia Geral da categoria, conforme art. 4º da Lei de greve. Portanto, desde que aprovada em Assembleia Geral, como já ocorreu no dia 06/04/2017, os trabalhadores poderão aderir à greve, sendo ilegal e abusivo (é um caso de assédio moral) tentar impedir que o trabalhador participe do movimento grevista ainda que seja o único da unidade escolar.


8) É legal a prefeitura rescindir o contrato de dobra dos grevistas?


É um ato manifestadamente de assédio moral o corte das dobras por motivo do trabalhador aderir ao movimento grevista! A Lei de greve proíbe a rescisão de qualquer contrato de trabalho durante a greve, conforme Parágrafo Único do art. 7º da Lei 7.783/89.


9) O contrato temporário pode aderir ao movimento grevista? 


Pode o trabalhador temporário ter seu contrato rescindido por conta da greve?
É assegurado o direito de greve de qualquer trabalhador, de acordo com o art. 9º da Constituição Federal. O Parágrafo Único do art. 7º da Lei 7.783/89 deixa expresso que é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve. Portanto, além de ser assegurado o direito de greve, não pode a Prefeitura rescindir o contrato temporário por motivo de adesão à greve! 


10) Como se dá a reposição dos dias em greve?


A reposição ocorrerá com a negociação da Prefeitura com a Comissão dos Trabalhadores em Greve, podendo ser negociado como será feita a reposição, se será nos dias de sábado, se será no recesso, enfim, toda e qualquer forma de negociação é possível, desde que sejam respeitados os direitos básicos dos trabalhadores que regulam sobre a saúde do trabalhador.
Considerações finais:
Por fim, ressaltamos que o presente esclarecimento está fundamentado  na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Porém, a própria aplicação da lei depende da luta política, já que nos anos anteriores vimos vários desses direitos serem violados durante as greves.