terça-feira, 20 de dezembro de 2016

SOBRE O RECESSO ESCOLAR DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA



Os trabalhadores da Educação de Goiânia são compostos por 3 grandes grupos de servidores. 1) Auxiliares de Atividades Educativas; 2) Professores, 3) Servidores Administrativos. Após a vitoriosa greve da 2014, todos os servidores administrativos passaram a ter o mesmo direito que os professores, 15 (quinze) dias de recesso entre um ano letivo e outro. A Lei Complementar nº 91/2000, garante aos professores o recesso de 15 (quinze) dias e a Lei Ordinária nº 9.128/2011 garante aos auxiliares de atividades educativas o recesso de 15 (quinze) dias no mês de janeiro. Após a vitoriosa greve de 2014, foi editada a Lei nº 9.503/2014, alterando o art. 35 da Lei Ordinária nº 9.128/2011, passando a conferir a todos os servidores administrativos o direito a esse recesso de 15 dias.

Assim, finalmente a Lei passou a atender anseio dos servidores administrativos que, antes, tinham que fechar acordos com as gestões das escolas para a fazerem revezamento de recesso, pois eram obrigados a permanecerem nas escolas, sendo que os discentes não estavam presentes, para quem todo o trabalho na unidade escolar é direcionado.

 Neste término da gestão Paulo Garcia, a Secretária da Educação, Neide Aparecida, quer passar por cima dessa conquista dos trabalhadores. Em uma completa interpretação fora da realidade da Lei, a Secretária quer determinar o “revezamento” dos servidores administrativos para que as Escolas fiquem aberta ao público nos dias 22 de dezembro de 2016 até o dia 19 de janeiro de 2017.


Portanto, a determinação da SME é totalmente destituída de bom senso, tendo em vista não existir atendimento ao público ao corpo discente nesse período de recesso escolar coletivo. Além disso, de acordo com a Assessoria Jurídica do SIMSED, esta absurda determinação é ilegal, pois trata os servidores administrativos de forma desigual, violando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios constitucionais da legalidade, já que a lei não menciona em revezamento, e o princípio da eficiência, por não existir atendimento ao público neste período de férias escolares para os estudantes e recesso dos professores, princípios estes previstos no art. 37 da Constituição. O Sindicato Municipal dos Servidores da Educação em Goiânia repudia mais este ato discriminatório da SME. 

NENHUM DIREITO A MENOS! VAMOS A LUTA!