segunda-feira, 20 de junho de 2016

ASSESSORIA JURÍDICA DO SIMSED GANHA CAUSAS PARA LICENÇA PRÊMIO E APRIMORAMENTO

Assessoria jurídica do Simsed ganha causas para licença prêmio e aprimoramento. Procure seus direitos, recorra à justiça!
 
LICENÇA PRÊMIO

JUSTIÇA DETERMINA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDORA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA!

A Licença prêmio por assiduidade é um direito básico garantido por leis municipais de Goiânia. E está de acordo com princípios constitucionais como o da valorização dos profissionais da educação. Apesar de ser um direito consagrado nas leis, a Secretária Municipal de Educação de Goiânia negou o direito de servidora, que exerce a função de merendeira, de usufruir da licença, sob o fundamento de que o Decreto Municipal 2.718/2014 suspende os atos de práticas que impliquem em elevação de gastos com o pessoal. A elevação do gasto estaria na necessidade de contratação de substituto.

No entanto, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas, vigente no sistema jurídico brasileiro, não pode um Decreto Municipal revogar direito previsto em Lei Municipal e em Lei Federal, e ainda mais grave, não pode um Decreto ser contrário a princípios da Constituição Federal – norma maior do Direito brasileiro. Com base nisso, a servidora protocolizou mandado de segurança na justiça, por meio da assessoria jurídica do SIMSED, tendo sucesso em sua demanda. Assim, em sentença, o juiz de 1º grau deferiu o direito da servidora usufruir da licença prêmio por assiduidade. 

O SIMSED orienta todos seus associados que tiveram seus pedidos de licenças indeferidos administrativamente a procurarem nossa assessoria jurídica e buscarem garantir este importante direito! Entrem em contato com os nossos advogados. Fernanda: 98330-9906 Hugo: 99221-8598

LICENÇA APRIMORAMENTO


JUSTIÇA DETERMINA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO!

 












A Licença para Aprimoramento é um direito básico que está de acordo com a Constituição Federal, no sentido que esta enuncia, dentre os princípios da educação pública do país, a valorização dos profissionais da Educação e a garantia de um padrão de qualidade do ensino (art. 206, incisos V e VII, da Constituição Federal). Esse direito constitucional está regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 67, II) e pelo art. 35 da Lei Municipal nº 91/2.000, que garantem ao servidor da educação o direito da Licença para aprimorar-se.

Ainda assim, são inúmeros os casos de professores que requerem a Licença para Aprimoramento a fim de cursar Mestrado ou Doutorado e têm esse requerimento indeferido pela Secretaria Municipal de Educação de Goiânia.

Como argumento que justifique o indeferimento das licenças, a SME utilizado o disposto no inciso XI do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.718 de 2014, o qual dispõe que estão suspensas a prática de atos que importem em elevação de despesas com pessoal. Assim, sob a alegação de que a saída de um servidor público para aprimorar-se gera despesas com pessoal devido a necessidade de contratação de um substituto, o direito constitucional à Licença para Aprimoramento é negado.

No entanto, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas, vigente no sistema jurídico brasileiro, não pode um Decreto Municipal revogar direito previsto em Lei Municipal e em Lei Federal, e ainda mais grave, não pode um Decreto ser contrário a princípios da Constituição Federal – norma maior do Direito brasileiro.

Ou seja, utilizar o decreto para impedir o aprimoramento da qualidade do ensino no Município é mais uma medida utilizada pelo Prefeito para cortar os direitos da categoria!

Neste sentido, a Assessoria Jurídica do Sindicato Municipal dos Servidores da Educação em Goiânia – SIMSED tem conquistado importantes vitórias judiciais que garantem este direto tão importante para a categoria e toda população, afinal se nossa pátria fosse educadora, não vigoraria um decreto que veda todos os direitos dos Servidores da Educação.

O SIMSED convoca todos seus associados que tiveram seu pedido de licença aprimoramento indeferido administrativamente para procurar nossa assessoria jurídica e buscar garantir este importante direito!

PARECER JURÍDICO SOBRE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA


Recentemente foi questionado à Assessoria Jurídica do SIMSED sobre a Legalidade do intervalo para descanso e alimentação dos Servidores da Educação. Este parecer visa esclarecer juridicamente a posição da Assessoria Jurídica, na forma dos fundamentos abaixo expostos:

O direito dos Servidores Públicos está positivado na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Além destas normas, há ainda, especificamente, para os Servidores da Educação, a Lei Federal nº 9.394/96, e, na esfera do Município, Lei Complementar nº 91/2.000.

Como a Constituição Federal é norma fundamental do nosso ordenamento jurídico, devemos sempre interpretar as normas em acordo com o que preceitua a Constituição.

Neste sentido, o art. 7º da Constituição vem assegurar para todos os trabalhadores a redução dos riscos de acidente e a proteção à sua saúde, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (grifamos)

Reforçando este direito, a própria Constituição reforça ser direito do Servidor Público a redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme art. 39, § 3º da CF/88. Vejamos:

Art. 39. (omisses)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacamos)

Portanto, é direito do Servidor Público reduzir os riscos de danos à sua saúde em ambiente de trabalho, na forma do texto constitucional.

No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Goiás determina que os riscos à saúde do Servidor Público em decorrência do trabalho deve ser minimizado, vejamos:

Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (grifamos)

Ampliando o benefício supra para o servidor público do Município de Goiânia, a Lei Orgânica do Município de Goiânia prevê:

Art. 28 - São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no art. 95 e nos seus §§, da Constituição do Estado, e no § 2º do art. 39, da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes: (grifamos)

Assim, está claro que os Servidores Públicos de Goiânia têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas que visam proteção da sua saúde, higiene e segurança.

Outrossim, há normas especiais para os Servidores da Educação que lhes asseguram condições dignas de trabalho. Ou seja, se um benefício que visa a proteção da saúde do Servidor Público não for atendido, haverá violação da Lei nº 9.394/96 (LDB) e da Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério Público de Goiânia). Vejamos:

Lei Complementar nº 91/2.000 (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia)
Art. 4º A Prefeitura de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao servidor do Magistério:
(...)
VI - condições adequadas de trabalho;
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
VI - condições adequadas de trabalho.
(grifamos)

Neste sentido, os profissionais da Educação devem ser valorizados pela Administração Pública, devendo assegurar-lhes condições adequadas de trabalho.

Portanto, é requisito elementar do direito a condições adequadas de trabalho, o direito ao intervalo para repouso e alimentação, tendo em vista que este benefício implica na redução dos riscos de danos à saúde do Servidor.

Vale destacar, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou seu entendimento no sentido de ser o intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) como direito para prevenção de danos à saúde do trabalhador, na forma da Súmula nº 437, II, do TST. Vejamos:

Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
(grifamos)

Ademais, o Decreto nº 7.602/2011, que cria a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, estabelece como objetivo da PNSST a melhoria da qualidade da saúde do trabalhador e como princípio a prevenção da doença, sendo de fundamental para os Servidores Públicos do Município de Goiânia, o usufruto do intervalo para descanso e refeição durante o recreio escolar para assegurar aos trabalhadores a prevenção de doenças ocupacionais e assim cumprir com o objetivo do PNSST.

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II -A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
(grifamos)

Diante de todo o exposto, opinamos favoravelmente pela concessão do intervalo para alimentação e descanso durante o recreio escolar, tendo em vista que a referida medida visa atender as normas constitucionais e legais de proteção à saúde do trabalhador, na forma dos fundamentos supra.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Goiânia, 09 de março de 2016.
Hugo Escher Martins
OAB/GO 41.144
Assessor Jurídico do SIMSED
Fernanda Ferreira Carvalho
OAB/GO 41.926
Assessora Jurídica do SIMSED
Angela Carolline Garcia
OAB/GO 31.215
Assessora Jurídica do SIMSED
Clarissa Machado Vaz de Azevedo
OAB-GO 29.030
Assessora Jurídica do SIMSED