quarta-feira, 4 de junho de 2014

DENÚNCIA DO DESRESPEITO AO DIREITO DA GREVE AO MINISTÉRIO PÚBLICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CAO* EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA-GO

COMANDO DE GREVE- comissão que representa o movimento grevista dos trabalhadores da educação de Goiânia, através de sua Procuradora e Advogada, vem à presença de Vossa Excelência:
DENUNCIAR O DESRESPEITO AO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
O que faz nos seguintes termos:
                        Os servidores públicos da educação do município de Goiânia, após debate e assembleia geral da categoria, amplamente divulgada e convocada, decidiram entrar de greve e elegeram uma comissão de negociação (comando de greve).
                        O objetivo da greve é reivindicar o cumprimento do acordo firmado pelo Prefeito Paulo Garcia em 2013, bem como garantir os direitos suspenso pelo decreto Nº 1248, DE 15 DE MAIO DE 2014.  
                        Após a assembleia geral, foi encaminhado para a prefeitura de Goiânia e Secretaria Municipal de Educação comunicado de greve, informando que em 72 horas seria deflagrado o movimento paredista, conforme preceitua a Lei de Greve. O que aconteceu efetivamente no dia 26 de maio de 2014.
                        Ocorre que, a tentativa de negociação com a prefeitura restou sem sucesso, e que, segundo a secretária municipal de educação Senhora Neyde Aparecida, não haveria mais negociações (fato amplamente divulgado pela imprensa).
                        Porém, o Município, através da secretaria municipal de educação vem tomando diversas medidas antidemocráticas e ilegais, não admitidas no movimento de greve, são elas:
- Ameaça de corte de ponto;
- Ameaça de perda da dobra (professores concursados para 30 horas que trabalham 60 horas);
- Substituição dos grevistas por pessoal contratado (novos contratos temporários);
- Ameaças de alteração nas avaliações do servidores em estágio probatório;
- Reuniões isoladas nas escolas para invalidar a decisão da assembleia geral;
- Ameaça de encerrar os contratos de quem aderir à greve (servidores que trabalham com contratos, não concursados);
                        Por falta de legislação específica, o direito de greve dos servidores civis é regido pela legislação celetista.
                        Em outubro de 2007 o Superior Tribunal Federal (STF), decidiu que o Direito de Greve no Funcionalismo Público deve seguir as regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema. Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada, deve ser aplicada também para os servidores em caso de movimento paredistas.
                        O STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito deve ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado.
Todas essas ações, acima descritas, afrontam claramente o a Lei de Greve n. 7.783/89, especialmente em seu artigo 6º, vejamos:
Art. 6º são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
[...]
§ 2º é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento;

Da proibição da rescisão do contrato durante a greve
            Como o contrato de trabalho, ao as atividades laborais fica suspenso durante a greve, nesse período, o executivo não poderá rescindir nenhum contrato de trabalho (dispensa ou exoneração). E ainda, após o retorno da grave, ninguém poderá ser punido pelo motivo de ter participado da grave. Ainda que a greve seja declarada abusiva, sob pena de nulidade da dispensa e a imediata readmissão do trabalhador.
O STF já uniformizou que a simples adesão à greve não constitui falta grave, assim é sumula n. 316.
            Segundo leciona Eduardo Gabriel Saad: “se o empresário tivesse o poder de despedir, à vontade, os grevistas e de substituí-los por novos empregados, estaria fraudado o direito de greve.
            O ilustre professor argentino Alfredo J. Ruprecht, assinala que,” tendo-se reconhecido o direito de greve na legislação positiva, não se podia nega-lo, o que implicitamente se faria em caso de declarar dissolvida a relação de trabalho.”

Proibição de contratação de trabalhador durante a greve
            Pelo dispositivo em análise é proibida a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve, salvo em duas situações: a) na falta de acordo entre as partes em greve para formação de equipe de serviços necessários para assegurar a manutenção das máquinas e equipamentos durante o movimento paredista e que sejam essenciais à retomada das atividades empresariais; e b) no caso de exercício abusivo do direito de greve.
O que não ocorre no presente momento.

Nesses termos, vem respeitosamente a essa Promotoria pedir possíveis providencias.

Goiânia, 02 de Junho de 2014.


Comando de Greve dos trabalhadores da educação de Goiânia.

Clarissa Machado de Azevedo
OAB/GO 29030

*CAO (Centro de Apoio Operacional)